COVID-19 E O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

23 de Março de 2020.

BOLETIM JURÍDICO TRABALHISTA – COVID19 E O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA


Atentos à dinâmica dos fatos e a rapidez com que os decretos e medidas provisórias são editados ou revogados num cenário de calamidade pública como o atual, o nosso escritório decidiu por fazer uma atualização diária sobre as medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento da crise no âmbito trabalhista, levando ao conhecimento de nossos parceiros, clientes e público em geral as seguintes informações do dia 23 de março de 2020:

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, com o objetivo de trazer flexibilização em inúmeros pontos importantes do contrato de trabalho, conforme a seguir descrito.

1 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ QUATRO MESES:

Iniciamos o detalhamento pela polêmica suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses sem a necessidade de pagamento de salários para o empregado. Tal medida será revogada pelo Governo Federal antes mesmo de adquirir qualquer eficácia, conforme anunciado pelo Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro em 23 de março de 2020.

2 – REGIME DE TELETRABALHO E SIMILARES

Fica o empregador autorizado a realizar a alteração do regime de trabalho presencial de seus empregados para o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, mediante comunicação prévia com no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, podendo determinar o retorno ao regime anterior (presencial) mesmo sem a existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando-se o registro prévio desta alteração no contrato de trabalho;

3 – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E PRORROGAÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL

– Com no mínimo 48 horas de antecedência, o empregador informará ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, a antecipação de suas férias, com a indicação do período de gozo, não podendo ser este período inferior a cinco dias corridos.

– A antecipação das férias poderá ser realizada inclusive para aqueles empregados que ainda não completaram integralmente o período aquisitivo de 12 (doze) meses

– Se concedidas as férias no período de estado de calamidade pública, o empregador poderá realizar o pagamento do terço constitucional após a concessão, até a data na qual é devido o pagamento da gratificação natalina (13º salário);

– o pagamento das férias concedidas no estado de calamidade pública poderão ser realizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias

4 – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá conceder férias coletivas aos seus empregados sem as prévias comunicações aos órgãos competentes, quais sejam, Ministério da Economia e sindicados profissionais, desde que o comunicado ao conjunto de trabalhadores seja feito com antecedência prévia de, no mínimo, 48 horas;

5 – ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS NÃO RELIGIOSOS

As empresas poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, cabendo avisar os empregados por escrito ou por meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas, indicando-se expressamente os feriados a serem gozados, os quais inclusive poderão ser utilizados futuramente para compensação do saldo em banco de horas;

6 – BANCO DE HORAS

Os empregadores estão autorizados a instituírem o Banco de Horas mediante acordo coletivo ou individual para compensação, em até 18 (dezoito) meses contatos da data de encerramento do estado de calamidade, das jornadas não trabalhadas pelos empregados em razão da interrupção das atividades das empresas.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser realizada mediante prorrogação de jornada em até duas horas diárias.

7 – RECOLHIMENTO DO FGTS

Os empregadores não precisarão recolher o FGTS dos empregados referente as competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia.

Os pagamentos das competências acima mencionadas poderão ser realizados em até 6 (seis) vezes, sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos em lei, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

IMPORTANTE: Ressaltamos que o conteúdo deste boletim é atualizado diariamente. Portanto, pontos aqui tratados podem sofrer alterações pelos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário a qualquer momento, principalmente no presente estado de calamidade pública. Procuraremos atualizá-los em velocidade compatível com a urgência do momento vivido por todos nós.

Nossos profissionais estão em Home Office, portanto, seguem contatos para esclarecimentos de dúvidas:

contato@brjuridico.com.br
16 99645-5757 (Silvio B. Bertagnoli)

16 99607-0690 (Raphael Z. Rezende)

16 99722-7717 (Whatsapp Escritório)

16 3877-7717 (fixo)