ENTENDA A MEDIDA PROVISÓRIA

Dra. Nayara Ap. Leite Machado da Silva

Dado o número elevado de Medidas Provisórias que estão sendo editadas nos últimos tempos, vejamos breves pontuações acerca deste tipo de norma:

As MPVs são normas com força de lei, editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência, produzindo efeitos jurídicos imediatos, mas que precisam ser posteriormente aprovadas pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converterem definitivamente em leis ordinárias e cuja previsão legal está no art. 62 da Constituição Federal.

Os assuntos e temas sobre os quais não podem se pronunciar são: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b)direito penal, processual penal e processual civil; c)organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d)planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; e) que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; f)matéria reservada a lei complementar; g) matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

O prazo de vigência inicial de uma MPV é de 60 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional, no prazo máximo de 45 dias da publicação, fazendo sobrestar todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando e cujas fases, resumidamente, são:

  1. Publicação no Diário Oficial da União para início dos prazos à vigência e tramitação no Congresso Nacional.
  2. Votação de texto pela Comissão Mista formada por Senadores e Deputados, podendo ser aprovado, rejeitado ou aprovado um Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MPV é alterado.
  3. Feito isso, a MPV segue para o Plenário da Câmara dos Deputados para deliberação, com quórum é de maioria simples (presente em Plenário a metade mais um) e depois passa pelo mesmo processo no Senado.
  4. Se depois de toda essa tramitação, ocorrer a aprovação da MPV, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.
  5. Aprovação de Projeto de Lei de Conversão: Quando a MPV é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.
  6. Rejeição da Medida Provisória: Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.
  7. Edição de Decreto Legislativo: Se houver a aprovação de PLV, rejeição ou perda de eficácia da MPV, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição. Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MPV. Cabe destacar, ainda, que aprovado um PLV, a MPV mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Fonte: Congresso Nacional https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria