Teoria da imprevisão nos contratos de Locação Comercial COVID-19

Teoria da imprevisão nos contratos de Locação Comercial
 COVID-19

A chegada do Covid-19 no Brasil trouxe grandes impactos nas estruturas negociais, principalmente nas relações locatícias comerciais, em razão dos Decretos Governamentais que ordenaram o fechamento de todo o comércio.

No cenário atual, a Covid-19 é considerada uma excludente de responsabilidade por se enquadrar na definição de caso fortuito ou força maior disposta no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista se tratar de um fato imprevisto e superveniente à locação.

Em virtude desta pandemia mundial, necessário se faz que tanto o locador, como o locatário entrem em consenso para reestabelecer o equilíbrio contratual, de modo que nenhuma das partes seja economicamente prejudicada e a locação, em si, não seja inviabilizada.

Sendo a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) omissa neste ponto, aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o Código Civil, que prevê nos artigos 478, 479 e 480 a possibilidade de revisão dos contratos de locações comerciais na hipótese da prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, refletindo na execução do contrato.

É justamente sobre isso que trata a Teoria da Imprevisão, que permite as renegociações nos contratos de locações comerciais em períodos instáveis como os de hoje, não sendo necessário se valer das ações específicas dispostas nos artigos 58 e seguintes da Lei de Locações para tanto.

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