EFEITOS DA DECISÃO CAUTELAR DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – MP936/2020

BOLETIM JURÍDICO TRABALHISTA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 de 01/04/2020.

EFEITOS DA DECISÃO CAUTELAR DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI


Após o Governo Federal publicar a medida provisória nº 936/20, criando ferramentas trabalhistas para o enfrentamento da crise econômica em decorrência do estado de calamidade por conta da COVID-19, o partido Rede Sustentabilidade ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.363) no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando que seja reconhecida a inconstitucionalidade da medida provisória por violação a dispositivos da Constituição Federal.

A medida provisória prevê a possibilidade de redução de jornada e salário e/ou a suspensão do contrato de trabalho de empregados, com o Governo Federal subsidiando parcialmente ou integralmente tais medidas por meio do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Tais ferramentas podem, em boa parte dos casos e segundo previsão expressa na medida provisória, serem instituídas nas empresas por meio de acordos individuais entre empregadores e empregados, ou seja, sem a participação ou anuência dos sindicatos profissionais, salvo algumas exceções.

Contudo, o relator da ADI nº 6.363, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu o pedido cautelar contido na ação da Rede Sustentabilidade, para determinar que todos os acordos firmados com base na MP 936/20 sejam, no prazo de 10 (dez) dias depois de assinados, enviados aos respectivos sindicatos das categorias, que poderão concordar com o estabelecido entre empregadores e empregados ou apresentar discordância, abrindo negociação.

Ou seja, a decisão do Ministro Lewandowski provoca uma relevante alteração, ao menos por enquanto, na dinâmica dos acordos firmados com base na MP 936/20. Antes autorizados somente entre empregadores e empregados, individualmente, agora necessariamente os acordos terão que passar pelo crivo dos sindicatos.

A expectativa é de que a matéria seja discutida em plenário do STF ainda no mês de abril, com a participação dos demais ministros no julgamento do referido pedido cautelar, quando então a decisão do relator poderá ser revista ou mantida.

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