MP nº 948 de 08 de abril de 2020

Cancelamento de serviços, reservas e eventos no âmbito do turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública (Covid-19).

Dra. Raíssa de Souza

A decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal em virtude da rápida propagação do coronavírus em território nacional afetou diretamente diversas áreas, dentre elas, a do turismo e da cultura, ocasionando o cancelamento de serviços, reservas e eventos, motivo pelo qual foi publicada nesta quarta-feira, 08 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 948.

De acordo com a Medida Provisória, os prestadores de serviços e/ou as sociedades empresárias que tiveram o cancelamento dos serviços, reservas e eventos, incluindo nestes os shows e espetáculos, não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a este uma das hipóteses previstas nos incisos I a III, do seu artigo 2º.

São três as hipóteses: (1) Remarcação dos serviços, reservas e eventos que foram cancelados em razão da pandemia; (2) Disponibilizar ao consumidor o crédito que possui para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas ou eventos disponíveis nas empresas; ou (3) Realizar qualquer outro acordo com o consumidor.

Nestes casos, não será imputado ao consumidor nenhum tipo de multa, taxa ou outro custo adicional, desde que este solicite dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor da Medida Provisória nº 948.

Optando o consumidor pela 1ª hipótese, a remarcação dos serviços, reservas ou eventos deverão ocorrer dentro de 12 (doze) meses, sendo tal prazo iniciado a partir do encerramento do estado de calamidade pública, bem como a sazonalidade e os valores dos serviços contratados originalmente. Entende-se por sazonalidade como sendo a época do ano em que tal serviço, reserva ou evento costuma ocorrer. Noutro giro, na 2ª hipótese o consumidor poderá utilizar o crédito dentro de 12 (doze) meses, sendo que tal prazo também se inicia com o fim do estado de calamidade pública.

Não conseguindo as sociedades empresárias ou prestadores de serviços assegurar ao consumidor nenhuma das hipóteses, deverão obrigatoriamente, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do enceramento do estado de calamidade pública, restituir o valor recebido ao consumidor, atualizando-o monetariamente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

Se enquadram nas regras tratadas pela Medida Provisória os cinemas, teatros, plataformas digitais que promovem a venda on-line de ingressos, às sociedades empresárias e prestadores de serviços turísticos que exerçam atividade econômica relacionada a cadeia produtiva do turismo, como por exemplo, meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos.

Ademais, os artistas que foram contratados até 08 de abril de 2020, data de edição da Medida Provisória nº 948, para realização de shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, assim como os profissionais contratados para realização de tais eventos, cujos quais foram cancelados em razão da pandemia, não precisam reembolsar os valores dos serviços/cachês imediatamente, desde que o contratante remarque o show/evento dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data que for encerrado o estado de calamidade pública.

No caso do artista ou prestador de serviços não realizar o serviço contratado no novo prazo, o valor por eles recebido deverá ser restituído ao contratante, atualizado monetariamente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Em razão do Covid-19 ser considerado uma situação de força maior à luz da legislação vigente, as relações consumeristas tratadas pela Medida Provisória nº 948 não ensejarão danos morais, multas ou qualquer outra penalidade prevista no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, por ser um fato natural que não pode ser impedido.

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