PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS PARA PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DE EMPREGADOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944/2020

Programa Emergencial de Suporte a Empregos para pagamento da folha salarial dos empregados.

Dra. Raíssa de Souza

Visando evitar ampliação na crise econômica de muitos empregadores em decorrência da pandemia que assola o país, o Governo Federal publicou em 03 de abril de 2020 a Medida Provisória nº 944, instituindo o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado a realização de operações de crédito com finalidade exclusiva para pagamento de folha salarial dos empregados.

Cada operação de crédito feita mediante o Programa Emergencial será composto de 15% (quinze por cento) de recursos próprios da instituição financeira participante e 85% (oitenta e cinco por cento) custeado com recursos da União.

Poderão aderir a essa operação de crédito os empresários, sociedades empresárias e as sociedades cooperativas, salvo as sociedades de crédito, cuja receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019, seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).  

As linhas de crédito concedidas pelo mencionado programa abrangerão a totalidade da folha de pagamento do empregador contratante pelo período de 02 meses, limitando o valor ao equivalente a 02 salários-mínimos por empregado. Para aderir ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos, o empregador contratante deve obrigatoriamente ter a folha de pagamento processada por uma das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

Os aderentes ao Programa Emergencial irão assumir contratualmente a obrigação de: (i) fornecer informações verídicas; (ii) não utilizar os recursos para outra finalidade, que não a de pagamento da folha salarial de seus empregados; e (iii) não rescindir o contrato de trabalho de seus empregados, sem justa causa, no período entre a data da contratação da linha de crédito até o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. O descumprimento de qualquer dessas obrigações resultará o vencimento antecipado da dívida.

Para o Programa Emergencial em questão as instituições financeiras formalizarão que a taxa de juros será de 3,75% ao ano sobre o valor concedido, possuindo os aderentes o prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento da dívida, com uma carência de 06 (seis) meses para iniciar o pagamento, havendo capitalização de juros durante esse período.

Não se pode perder de vista que as instituições financeiras poderão negar o Programa Emergencial de Suporte a Empregos para empresas que não se enquadrarem em suas políticas próprias de crédito, podendo, ainda, serem consideradas pelas instituições financeiras eventuais restrições constantes em sistema de proteção ao crédito na data da contratação do programa, assim como registros de inadimplência no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil nos 06 (seis) meses anteriores à contratação. A não demonstração de solvência também ensejará a negativa.

Para concessão do Programa Emergencial as instituições financeiras estão dispensadas de exigir dos empregadores certidão atestando que todos os empregados admitidos estão devidamente formalizados, certidão de regularidade de FGTS, certidão negativa de débitos, comprovação de recolhimento do ITR para empresas do ramo de agronegócios e de consultar o CADIN.

O Banco Central do Brasil fiscalizará o cumprimento das obrigações das instituições financeiras participantes referente aos condições impostas na operação de crédito realizadas pelo Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Em caso de inadimplemento por parte dos empregadores, as instituições financeiras participantes irão cobrar a dívida em nome próprio, de acordo com suas políticas de crédito. Importante se atentar ao prazo limite para aderir ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos, qual seja, até 30 de junho de 2020.

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