MEDIDA PROVISÓRIA N° 936

02 de Abril de 2020.

BOLETIM JURÍDICO TRABALHISTA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 de 01/04/2020.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA


Tendo como objetivos preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

Por meio de tal Medida Provisória, foi instituído o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses agora autorizadas: 1) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; 2) suspensão temporária do contrato de trabalho.

1) NO CASO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO:

A União pagará o benefício tendo como base de cálculo o seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de dispensa, aplicando-se o percentual da redução acordada entre as partes.

Celebrado o acordo com o empregado para a redução da jornada e salário, o empregador terá 10 (dez) dias para comunicar o Ministério da Economia, que pagará a primeira parcela do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do acordo.

A redução de jornada de trabalho e salário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias e cessará com o fim do estado de calamidade pública, com encerramento do período pactuado em acordo ou antecipadamente por vontade própria do empregador.

O acordo para a redução de jornada e salário poderá ser individual por escrito, encaminhado ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência, respeitando-se os seguintes percentuais: a) 25% de redução; b) 50% de redução; e c) 70% de redução.

2) NO CASO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

A União também pagará o benefício tendo como base de cálculo o seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso de dispensa, porém, sem aplicar qualquer redução, pagando 100% (cem por cento) do valor correspondente.

Para a regra acima há uma exceção: se a empresa tiver auferido acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) de receita bruta no ano calendário 2019, somente poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do salário. Neste caso, a União pagará um benefício equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de dispensa.

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser pactuada por acordo individual escrito e deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos, cabendo ao empregador comunicar o Ministério da Economia em até 10 (dez) dias.

O prazo máximo permitido para a suspensão do contrato de trabalho é de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, cessando com o fim do estado de calamidade pública, com encerramento do período pactuado no acordo ou com a antecipação do término da suspensão por vontade própria do empregador.

3) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

a) O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, tanto em decorrência da redução de jornada e salário quanto em razão da suspensão do contrato de trabalho, terá garantia provisória no emprego durante todo o período acordado e, posteriormente, quando retomado o formato original do contrato, por período equivalente ao acordado.

b) Os acordos individuais firmados para a redução de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores aos respectivos sindicatos laborais em até 10 (dez) dias corridos de sua celebração.

c) Para funcionários que tenham salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, se superior a este teto, não possuam diploma de nível superior, a redução da jornada e salário e/ou a suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, exceto se a redução de jornada e salário for de 255 (vinte e cinco por cento).

ATENÇÃO: As empresas deverão ter prudência diante das novas medidas anunciadas pelo Governo Federal, buscando sempre a maior segurança jurídica possível nas tomadas de decisões. O conteúdo tratado pela MP 936 é recentíssimo e não é viável que os empregadores tomem iniciativas sem antes consultar os seus advogados, contadores e, até mesmo, o sindicato profissional da categoria.

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